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Bacharel em Direito
Daniel Fernando da Rocha
Uberlândia (MG)
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Comentários
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Daniel Fernando da Rocha
Comentário ·
há 8 meses
Medidas Coercitivas nos Processos de Execução
André Villela
·
há 8 meses
👍
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Daniel Fernando da Rocha
Comentário ·
ano passado
Moro deixa o Ministério da Justiça
Juri Descomplica
·
ano passado
Fico indignado com os cometários aqui expostos por sua grande maioria de pessoas ligadas ao Direito defendendo esse Governo e esse Ex-Ministro...se pessoas que têm conhecimento sobre o que é Direito falam tanta asneiras...imagina o resto da população!!
(Aliás, há mais pessoas leigas no assunto que denotam mais lucidez do que está acontecendo no País do que esses sujeitos ligados ao Direito!!)
É surreal!!
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Daniel Fernando da Rocha
Comentário ·
há 5 anos
Grampos foram constitucionais e divulgação ao povo republicana – inéditos fundamentos e críticas
Leonardo Sarmento
·
há 5 anos
Ótima colocação! É isso aí !!
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Recomendações
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Candido Luiz Santos Malta
Comentário ·
ano passado
Moro deixa o Ministério da Justiça
Juri Descomplica
·
ano passado
Moro honesto? Polícia Federal isenta? E as investigações sobre a quadrilha dos traficantes de armas de guerra que nem as autoridades responsáveis pela Segurança Nacional falam mais? Tchau Moro. O STF vai revelar oficialmente quem tu és.
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Eduqc Concursos
Artigo ·
há 5 anos
Como funciona a delação premiada?
Uma das expressões mais utilizadas da atualidade, a delação premiada se tornou fonte principal de informações importantes contra a corrupção política no Brasil. Porém, a prática também é utilizada em...
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Denisson Paglia
Comentário ·
há 5 anos
A "brecha" na lei que permite importar produtos sem pagar imposto de importação
Bruno Zaramello
·
há 5 anos
Caso alguém queira segue os processos q já foram decididos ao meu favor (10939-05.2014.4.01.4100, 12771-73.2014.4.01.4100, 13041-97.2014.4.01.4100, 3171-91.2015.4.01.4100), retirei as mercadorias através de antecipação de tutela, mas para não correr o risco da mesma voltar enquanto entrava no JEF eu oficiava os correios para reter a mercadoria e anexava uma copia do oficio já nos documentos da inicial pra evitar que o juiz solicitasse aos correios saber se a encomenda ainda estava na agência, não sou advogado mas estou sempre importando pequenas bugigangas como led´s e eletrônicos.
Segue abaixo o ex de uma inicial:
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO – RO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA –
Urgente – Retenção de Objeto no correio com prazo
DENISSON PAGLIA, brasileiro, divorciado, Analista de Suporte Computacional, portador da C.I. nº 000.000.000, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Jamary, nº 1555, bairro Olaria, CEP 76801-917, na cidade de Porto Velho - RO, por si, vem a presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÀRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, pessoa jurídica de direito público, podendo ser citada na Rua Rogério Weber, nº 1752, CEP 76.801-030, Centro, Porto Velho – RO telefone 69-3224-7511 e a
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 34.028.316/0001-03 com sede na SBN, quadra 1, Bloco A, Ed. Sede ECT, Brasília-DF, pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:
1 – DOS FATOS
No dia 27 de novembro de 2014, o Requerente adquiriu os produtos “New SAW SHARK Luxury 3D Logo Date Day Analog Mens Sports Quartz Army Wrist Watch” pelo valor de $33,99 (trinta e três dólares e noventa e nove cents), “Men Shark 3D Digital LED Dual Time Date Day Alarm Sport Silicone Quartz Watch” pelo valor de $ 59,98 (cinquenta e nove dólares e noventa e oito cents), de pessoa denominada “red-plus”, em duas compras separadas que foram enviadas na mesma encomenda com frete grátis totalizando $ 93,97 (noventa e três dólares e noventa e sete cents) que recebeu o nº de encomenda RX942585838DE , via postal, conforme pode ser observado do detalhamento do pedido e histórico do objeto. Os referidos objetos seriam um para uso pessoal e outro para presente natalino.
O Vendedor red-plus vende seus produtos no site ebay.com, que nada mais é do que um “mercado livre dos EUA” para que as pessoas físicas possam vender seus produtos para todo o mundo.
A forma de pagamento do site é através de cartão de crédito, no qual o comprador efetua o pagamento direto para o Sistema PayPal, que por sua vez gerencia toda a transação, e ao final, após o recebimento do produto pelo consumidor, libera os valores ao vendedor, dando total garantia ao comprador.
Ocorre que na data de 09 de janeiro de 2015, após consulta efetuada pela internet no site dos correios constatou que seu objeto RX942585838DE se encontrava na agência dos Correios e foi tributada pela Receita Federal do Brasil e condicionou a retirada do produto ao pagamento do imposto no valor de aproximadamente R$ 78,00 (setenta e oito reais) através da NTS 000.971/14.
Inconformado com a tributação o Requerente efetuou Pedido de Revisão de Imposto no dia 25/07/2014 conforme cópia do pedido em anexo, sustentando em síntese a ilegalidade dessa exigência, Muito embora a Portaria MF 156/99 em seu art. 1º, § 2º e a Instrução Normativa da SRF nº 096/99, art. 2º, estabelecer que apenas são isentas de imposto as mercadorias cujo valor é de até US$ 50,00, é cediço que tais normas contrariam o Decreto Lei 1.804/80, mais especificamente o art. 2º, II. Segundo referido Decreto Lei, todos os bens contidos em remessas de valor até cem dólares estão isentos do imposto de importação, não havendo qualquer menção que necessariamente a importação deverá ser remetida por Pessoa Física. Inclusive referida matéria já foi objeto de Mandado de Segurança que foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo acórdão que transitou em julgado poderá ser consultado pelo nº 0006870-79.2005.404.7100 (em anexo). Desta forma, independentemente se a mercadoria foi adquirida de pessoa física ou jurídica, desde que o valor seja de até US$ 100,00, não poderá recair o imposto. Desta forma, sabendo que o Ente Público deverá agir seguindo o princípio da LEGALIDADE, requer-se a ISENÇÃO do imposto aplicado (ou a minoração, tomando por base o valor pago pelo produto contido nos comprovantes em anexo)
No entanto, a Resposta do Fisco Nacional infelizmente foi de manter o imposto, foi solicitado via e-mail a agência dos correios São Sebastião uma posição sobre a encomenda já que a mesma não havia dado entrada na encomenda até dia 23/03/2015, em resposta ao e-mail fui informado que a encomenda havia extraviado e que estava a caminho da referida agência e anexou a NTS conforme cópia em anexo, aplicando imposto no importe de R$ 175,65 (cento e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) mais R122,00 (doze reais) de despachos cobrados pelos correios em mercadorias tributadas totalizando R$ 187,65 (cento e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) conforme o número de Ordem XXXX , com o que não concorda o Requerente.
É de se ressaltar que o Decreto1.8044/80 isenta do imposto de importação os bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos e não cinquenta, como quer fazer crer a Receita Federal do Brasil, não importando se a compra foi realizada de pessoa física ou jurídica.
Desta forma, requer-se que este Juízo determine a Imediata Liberação do produto do Requerente junto aos Correios (Segunda Requerida) em sede de antecipação de tutela, eis que o produto ficará disponível para retirada até o dia 15/04/2015 e caso não seja retirado, será devolvido ao Remetente.
2 – DO DIREITO
O Decreto-lei nº.18044/80, no inciso II, aduz que as remessas de até 100 dólares, quando destinados a pessoas físicas, são isentas do imposto de importação, senão vejamos:
Art.2ºº O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art.1ºº deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o§ 2ºº do artigo1ºº, bem como poderá:
(...)
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
A Portaria M15656/99, dispõe:
Art 1º1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei n1.80404, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
§ 2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
A IN SR09696/99, em seu art 2º2º, dispõe:
Art 2º2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Os tribunais Regionais Federais já se manifestaram a respeito do tema e concluíram que é ILEGAL a cobrança de imposto de mercadorias cujo valor seja inferior a 100 dólares americanos e cujo destinatário seja Pessoa Física (INDEPENDENTEMENTE SE O REMETENTE FOR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA), senão vejamos da Jurisprudência do TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.
1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.
2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.
3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (Apelação em Reexame Necessário nº 2005.71.00.006870-8/RS. Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA. Publicado em 05/05/2010).
No corpo do acórdão, conclui o Relator que “Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade”.
Desta forma, pouco importa se o Remetente é Pessoa Física ou Jurídica, a isenção é estabelecida para destinatário pessoa física cujo valor do objeto não ultrapassar a US$ 100,00.
3 – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
O direito do requerente está claramente delineado, indene de dúvidas, conforme todas as provas produzidas nesta peça, notadamente pelo fato do fiscal da Receita Federal contrariar o Decreto Lei 1.804/80.
O dano irreparável está claramente demonstrado eis que a encomenda do Requerente ficará disponível até o dia 15/04/2015 junto aos correios (2ª Requerida), e em não sendo retirado, será devolvido ao Remetente.
DOS PEDIDOS:
Ante o exposto requer:
a) Receber a presente em todos os seus termos, determinando sua autuação e processamento na forma da lei;
b) Em sede de Antecipação de Tutela, seja determinada a 2ª Requerida a imediata Liberação do produto objeto da encomenda nº RX942585838DE , independentemente do pagamento dos impostos cobrados pela Requerida (condicionado ao depósito judicial).
c) A citação das requeridas, na pessoa de seus representantes legais, conforme indicado no preâmbulo, para que, querendo e podendo, conteste a presente peça exordial.
d) Ao final seja confirmada a Antecipação de tutela, bem como seja declarado o afastamento da exigência do imposto de importação (ou seja, sua inexistência) sobre a presente remessa internacional eis que está inserida nas isenções de que trata o Decreto Lei 1.804/80.
e) Em sendo aplicado seja a Requerida condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, em caso de recurso;
f) Pretende provar o alegado, mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de prova em Direito admitido, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil;
Dá-se a causa o valor de R$ 187,65 (cento e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Termos em que pede deferimento.
Porto Velho (RO), 24 de março de 2015.
_____________________________________
DENISSON PAGLIA
039.027.589-10
Junto com a inicial envio os documentos pessoais, print das telas dos pedidos, copia da fatura do cartão de crédito, aviso dos correios cobrando o tributo, resposta da RFB indeferindo a revisão do imposto, requerimento recebido pelos correios (ex abaixo).
Porto Velho, 27 de março de 2015
REQUERIMENTO
Agência São Sebastiao dos Correios e Telégrafos
Ilmo Sr. Diretor
Ref.
Retenção de encomenda
Venho através desta solicitar a retenção da encomenda internacional número RX942585838DE pois a mesma foi tributada pela receita federal na qual recebi no dia 23/03/2015 via e-mail em resposta do paradeiro da referida encomenda onde fui informado pelo gerente na pessoa do Sr. Danilo Vicente comunicando que deveria comparecer a agência São Sebastião até 15/04/2015, a mesma já foi solicitada revisão de imposto e foi indeferido. No dia 23/03/2015 foi dada entrada no Juizado Especial Federal através de peticionamento eletrônico sendo aguardada a distribuição pelo cartório gerando o número de processo.
Tendo em vista que já houve caso deferido (0008581-67.2014.4.01.4100) pelo mesmo Juizado solicito a retenção da encomenda até a citação por parte do oficial de justiça ou o prazo de 30 dias uteis a partir do recebimento do e-mail pelo remetente.
Atenciosamente!
__________________________
Denisson Paglia
Rg:
CPF:
Fones: (69) 0000-0000
Qualquer dúvidas podem entrar em contato.
Espero ter ajudado muitos q não tem noção de como recorrer. Pra quem não tem JEF na cidade pode apenas fazer o cadastro pra usar tudo on line, precisando ir apenas uma vez no JEF para liberação do cadastro.
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